Stock Options Natureza Salarial Tst
Tpico 0 seguidores Data de publicação: 04122015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA GIDE DA LEI 13015 2014. DISPENSA OBSTATIVA - OPÇÕES DE STOCK. VIOLAO AOS ARTS. 122 E 129 DO CCB. PROVIMENTO. Ante a razoabilidade da tradição de violao às arts. 122 e 129 do CCB, impe-se do processamento de revista, para exame da matria veiculada em suas razes. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA GIDE DA LEI 13015 2014. DISPENSA OBSTATIVA - OPÇÕES DE STOCK. VIOLAO AOS ARTS. 122 E 129 DO CCB. O plano de compra de um implementado por empregadora, ao prever que o desligamento do autor, mesmo sem justa causa, implica em automtica extino do direito de compra de compra, deixa ao arbotrio da empresa a possibilidade de permitir ao empregado o exerccio do Direito, ou seja, pode uma das partes no seu critério impedir que uma das condies do Plano se concretize, o que configura como condio defesa, a teor do art. 122 CCB. Por consequncia, em que se considera efetivada a carncia, quando do desligamento do autor, nos termos do citado art. 129 do CCB, garante-se ao empregado ou direito indenizao postulada. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA GIDE DA LEI 13015 2014. FRIAS INDENIZADAS. VIOLAO AO ART. 477. 2 DA CLT E CONTRARIEDADE SMULA 330 DO TST NÃO CONFIGURADAS. A concluso do Regional quanto matria titulada embasou-se nas provas que são produzidas nos autos e ao contrrio do que alega o recorrente, o conjunto probatrio registrado pelo Regional tem uma conclusão no preço, não há elementos que justifiquem um Alterao do teor da deciso. A instncia ordinria soberana na apreciao das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado verdade dos fatos alegados por partes. Se o Regional de origem, sopesando como provas apresentadas pelas partes, concluiu da forma que fundou, incabvel qualquer modificao. Data de publicação: 02102015 Ementa: RECURSO DE REVISTA - INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO - SOCIEDADE ANNIMA DE CAPITAL ABERTO - PROGRAMA DE OPÇÕES DE STOCK - DIRETOR ESTATUTRIO ELEITO PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO - CAUSAS DE PEDIR PRXIMA E REMOTA AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. O reclamante, alm de ter sido efetivamente eleito diretor estatuto pelo Conselho Administrativo, semper exercício no funo de administrador da sociedade reivindada. Diretor não mandatário da sociedade, mas um dos rgos desta, agindo em nome e como empresa, para uma apresentação e pratica os atos necessrios para o seu funcionamento regular, como menciona atual Lei das Sociedades por Acoes (Lei n 6.404, 76, Artigo 144). Trata-se de relao jurdica de natureza estatutria, e no contratual (mandatria). Com a Emenda Constitucional n 45 2004, o art. 114. I e IX. A Constituição da Repblica passou a dispor a Justia do Trabalho competente para processar e julgar as oriundas da relao de trabalho, na forma da lei, outras controvérsias dela decorrentes. Tratando-se de relao jurdica de natureza estatutria que remete ao Direito Empresarial, obtém o contrato de trabalho, seja o que é o que é a empresa de justiça do trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Notadamente, a pedido e a pedido de pedidos na inicial. Embora estejam relacionados com os direitos de autor, o que é o que é mais importante, Um questo concernente ao recolhimento dos depsitos de FGTS devidos ao diretor sem empregado, não foi esse o foco da presente reclamao trabalhista. Aqui, como pretensões, matrias eminentemente afetas, por exemplo, por exemplo, por meio de ações de ações denominadas opções de ações. Data de publicação: 18022016 Ementa: RECURSO ORDINRIO. OPÇÕES DE STOCK DA DAS. NATUREZA JURDICA. Como opções de stock consubstanciam tpico contrato mercantil e nessa qualidade, então um - contrato de risco-. O auferimento de lucro, com uma negociação ulterior, um evento incerto, um dependente das ásperas do mercado, circunstâncias que não se alteram em virtude de partes envolvidas na negociação de empregados e empregadores. Um condenao ao pagamento de indenizao por desvalorizao das aes ou chancela o enriquecimento ilcito, na hiptese de o Autor ainda possui, imputa, inadvertidamente, responsabilidade R pela variao no mercado de aes. GRATIFICAO DE PARTICIPAO NOS RESULTADOS. A norma coletiva, caso dela se extraia a interpretao que pretende emprestar a recorrida, jamais haja prever critrio excludente do direito de percepção proporcional PPR e, em o fazendo, agride o disposto no art. 5. caput, da Constituio Federal. Por conseguinte, uma sentença ao não reconhecer o direito ao pagamento proporcional - como na hiptese - atrita com o art. 5. inciso II. Da Carta Magna. Data de publicação: 15052014 Ementa: RECURSO ORDINRIO. OPÇÕES DE ACÇÃO E UNIDADES DE ACÇÃO RESTRINGIDAS. Tendo sido estipulado que o pagamento das opções de ações e fazer unidades de estoque restritas se dariam aos empregados e não forem o reclamante pouco do pagamento mais empregado da reclamada, improcede um pretenso autoral. Dados de publicação: 11112011 Ementa: INDENIZAO PELA NO CONCRETIZAO DA OFERTA DE - OPÇÕES DE ACÇÃO - E NO PAGAMENTO DE BNUS. MATRIA FTICA. Insuscetvel de revisão, em sede extraordinária, um deciso proferida pelo Tribunal Regional. Somente com o revolvimento do substrato ftico-probatrio dos automóveis eqüinos possivel afastar uma premissa sobre uma série de conhecimentos sobre a concorrência com o Tribunal Regional, sem o sentido de que comprovou o oferecimento ao reclamante, quando da sua contratao, as opções de ações. Bem como o pagamento de bnus. Incidncia da Smula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a se se nega provimento. Dados de publicação: 11042014 Ementa: ACRDO EM RECURSO ORDINRIO OPÇÕES DE VALORIZAÇÃO - VALIDADE - NATUREZA MERCANTIL - SEM SALARIAL. Como opções de ações - planos de compra de empresas por empresas em seus empregados - estejam estritamente vinculados ao contrato de trabalho, sem se afiguram como benefcio contraprestativo. A opo pela compra de aes conferida ao trabalhador implica em riscos naturais do mercado para o adquirente, uma vez que como um adquirente pode valorizar-se ou desvalorizar-se, de acordo como oscilaes financeiros, de que exsurge ntida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como atribuir ndole salarial. Precedentes do C. TST. Dados de publicação: 18052012 Ementa: OPÇÕES DE ACÇÃO - BENEFICIO SUJEITO S VARIAES DE MERCADO - SEM CONTRAPRESTATIVO - NATUREZA MERCANTIL E NÃO SALARIAL. Como opções de compra de ações - planos de compra de imóveis de empresas por empresas em seus empregados - estejam estritamente vinculadas ao contrato de trabalho, no se afiguram como benefcio contraprestativo. A opo pela compra de aes conferida ao trabalhador implica em riscos naturais do mercado para o adquirente, uma vez que como um adquirente pode valorizar-se ou desvalorizar-se, de acordo como oscilaes financeiros, de que exsurge ntida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como atribuir ndole salarial, um despeito do pretendido. Data de publicação: 09052011 Ementa: COMPRA DE AES (OPÇÕES DE ACÇÃO). EXPECTATIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. As opções de compra de uma opção de direito, porquanto o empregado podem exercer o seu direito de compra ou não, apenas a pedido ou trmino do perodo de carncia fixado pelo contrato. No caso dos autos, não há requisitos para a realização de uma compra, e não é a sua conta, não é a sua conta, mas não possui requisitos legais para o seu patrimônio. Data de publicação: 17082010 Ementa: OPÇÕES DE STOCK. NATUREZA NÃO SALARIAL. À medida que as opções de estoque constituem um regime de compra ou de subscrição de bens e saídas introduzidas na Frana em 1970, cujas novas regras estão na Lei n. 420. de 2001. Esse regime permite que os empregados compreendam a empresa em um determinado por um pré-ajuste. Se o valor do ultrapassa o preo, o beneficiário obtm o lucro e em conseqüência, duas alternativas são tão oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus ttulos e se tornar um empregado acionista. Como opções de estoque, não representam, portanto, um complemento da remunerao, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir seus interesses com os doscionistas, sem detendo, portanto, natureza salarial. Data de publicação: 29062010 Ementa: OPÇÕES DE STOCK. PROGRAMA PARA AQUISIO DE AES DA EMPRESA. INTERPRETAO RESTRITIVA. ARTE. 114 DO CDIGO CIVIL. O termo de concessão de compra de bens, em favor dos empregados, um instrumento benfico, instituto pela empregadora e, nestas condies, deve ser interpretado semper de forma restritiva, pois este o comando insculpido no art. 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e uma renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando uma opção de compra liberalidade patronal, para uma compra de empregos, o seu exercício, estrito observação de condies previstas no respectivo termo, sob pena de se subversor a finalidade do prprio beneficcio concedido, o qual não tem qualquer natureza de valor Eis que se encontra desvinculado de fóruns de trabalho, inserindo-se apenas no poder de papelaria do obreiro de exercer ou não há uma opção de aquisição, observado o valor de compra prévio fixado. Inicialmente, não poderamos externar qualquer argumento objeto deste presente texto, Sem mais informações sobre os institutos, pois estaria por ignorar toda a sistemática lgica. No manuseio da linguagem como forma de entendimento de um universo, podemos tecer contornos de grande valia sobre o significado Plano de opção de ações. Ao mesmo tempo (como quando o tempo), um momento atual (como em vez de Preo de mercado tem aumentado) durante um determinado número de anos 1 Traga contorno mais usual, no dia-dia das empresas, o Plano de Opo de compra de Aes destinatários para os colaboradores da empresa, de modo, a estimula-los a investir no Mercado de aes da mesma. Nota-se, o elemento autorizativo para um uso deste instituto tem seu grmen no artigo 168, 167 3176 da Lei 6.4041976, denominada como Lei de Sociedades Annimas. Para melhor compreenso transcreve-se o referido texto legal: 8220art. 168. O estatuto pode contar autorizao para aumento do capital social independente de reforma estatutria 1673176. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado por assembleia-geral, outorgue opo de compra de aes Os seus administradores ou empregados, ou as pessoas que prestam servios companhia ou a sociedade sob seu controle. (Grifo nosso) Importante salientar que, dever conter uma autorizao expressa e delineada não Estatuto Social da Sociedade Annima para que conste o limite do capital como opo de compra de aes por seus administradores, empregados e pessoas naturais que prestem servios sociedade ou mesmo que estejam Soluço seu controle. O objetivo principal da empresa não é uma oportunidade de que pessoas fsicas detenham o porte de capital de aes, mas é relacionado ao campo de estratagemação de escritórios de negcios por empresa e de negociações não tocante a valorao ainda maior de capital financeiro. Esta estratgia absorção de investimento para a empresa prpria continuar com suas atividades na sua integralidade. De outro lado, que desejam como o seu incentivo de sua atividade para consiga, num futuro, receber valores como como compradas. Feita uma breve exposição sobre o instituto, passa se algumas indagaes, afinal, incide contribuio previdenciria nos Planos de Stock Option. Vazio, qualificação ou contribuinte promover Responderemos a esses questionamentos, conforme uma interpretação prática e objetiva, como o acompanhamento da jurisprudência, em linhas a seguir. Sob uma tica tributria, uma incidência das contribuições previdencirias tem sua fundamentao legal no artigo 195, I, 8220a8221 da Constituição Federal de 1988, como forma de cura da seguridade social. No plano infraconstitucional WO a Lei n. 9.71898. Posteriormente, a Lei n. 12.9732014, proveniente da Medida Provisria n. 6272013, alterou contornos inerentes s contribuições previdencirias. Salienta-se que, o artigo 33 2 deste diploma normativo sucinto de debates, para o ente fiscal interpretou (diga-se, extensivamente) que, o Plano de Stock Opção incidir contribuio previdenciria sobre o acréscimo patrimonial dos empregados considerando ser uma verba remuneratria . Alis, os resultados desta interpretao extensiva foram, por conseqüência, promoventes diversas autônomos da Receita Federal do Brasil em face das empresas, ao passo que, compactam a recolher a contribuio previdenciria. O que é discordar com a interpretao do fisco federal. Afirma-se: Não há incidência prévio sobre a opção Plano de Stock. Por certo, o ente tributante tem sua importação real para uma promoção da efetividade dos direitos fundamentais ao receber e administrar tributos em geral, dentro da sua competência. No entanto, qualquer interpretao contrria ao contribuinte ser injusta (ilegal, inconstitucional ou ambos, conforme o caso). Deve-se afirmar tambm que, qualquer interpretao extensiva de conceito está hospedado de ilegalidade, pois não pode o Fisco alterar o contedo de institutos privados para tributar, seguindo em contrariedade do artigo 110, do Cdigo Tributrio Nacional. A derivao de interpretao extensiva culminou em vicio, pois ampliado-se o conceito de salário e remunerao. Requisitório importante para o projeto acima do Plano de Opo de Compra de Aes pode ter qualquer natureza, menos de natureza provada de relao de emprego para que incida contribuio previdenciria, nem mesmo preciso de transcrever o conceito, basta uma indagao, ainda que com tom Mais irnico: empregado prefere receber aes em vez de salrios para receber valores para o futuro Respondendo, obviamente no. Por tratar das relações de emprego, o emprego empregado, o trabalho empregado, a sua contribuição, o fisicamente ou o intelectualmente. Interessante apresenta o posicionamento da jução do trabalho Vogue Bomfim para melhor compreenso 3. 8220Por isso, entendemos que o 8216ganho8217 eventualmente obtido pelo trabalhador com uma venda de sua empregadora sem temática de natureza, por exemplo, a empresa não possui mercado de ações. Ademais, pagamento em razo do negcio, e nao prestao de servio8221 Outra doutrinadora de relevo, Alice Monteiro de Barros leciona, de forma objetiva 4. 8220Elas (aes) no representam um complemento da remunerao, mas um meio de estimular o empregado a fazer Coincidir com seus interesses com o dos acionistas. Isto porque, se o valor das ações da empresa, faturou-las8221 A doutrina tambm no est solitria, pois h vozes capaz de calar a quem afirme que o Plano de Stock Option seja remunerao, pois a prpria Justia Especial no tocante matria laboral Tem seguido raciocnio 5. Assim, conclui-se que: não incide Contribuio Previdenciria nos Planos de Stock Option. Ciente dos argumentos prestados acima, mais uma ltima pergunta: Qual atitude o contribuinte agir diante da incidência de Contribuição Previdenciria nos Planos de Stock Option O contribuinte dever de dois caminhos. O primeiro deles é um promocional de um processo administrativo. O contribuinte pagou de forma indevida poder requerer um devoluo dos valores pagos a maior e não havendo pagamento, dever promover uma anulação dos valores que incidiram sobre a Previdência de Contribuio nos Planos de Stock Option. Por favor traçar um teor prático, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) j se manifestou recentemente de forma favorvel aos contribuintes para que não haja a incidncia 6. O segundo caminho ser socorrer do Poder Judicirio promovendo uma Ao Anulatria eou Ao de Restituio de Indbito Tributrio 7. Salienta-se que, esgotadas todas as instncias administrativas, a ao judiciário para o Judicirio cumpra o papel de grande relevo social ao promover uma justia, de forma equnime e sem vcios. 1 No Merriam Webster8217s Dicionário de Direito: 8220a forma de remuneração diferida que permite que um empregado compre ações corporativas a um preço fixo (como o preço de mercado vigente no momento do contrato) a qualquer momento (como quando o preço do mercado subiu) Durante um número designado de anos8221 2 Art. 33. O valor da remunerao dos servios prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com o pagamento, por meio de um programa de desenvolvimento de recursos, Apropriados. 3 Direito do Trabalho, 7176 edio, editora Mtodo, p. 832. 4 Curso de Direito do Trbalho, p. 783. 5 ACRDO EM RECURSO ORDINRIO OPÇÕES DE VALORIZAÇÃO - VALIDADE - NATUREZA MERCANTIL - SEM SALARIAL. Como opções de ações - planos de compra de empresas por empresas em seus empregados - estejam estritamente vinculados ao contrato de trabalho, sem se afiguram como benefcio contraprestativo. A opo pela compra de aes conferida ao trabalhador implica em riscos naturais do mercado para o adquirente, uma vez que como um adquirente pode valorizar-se ou desvalorizar-se, de acordo como oscilaes financeiros, de que exsurge ntida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como atribuir ndole salarial. Precedentes do C. TST. (TRT-1. Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Dados de Julgamento: 26032014, Dcima Turma) OPÇÕES DE ACÇÃO - BENEFICIO SUJEITO S VARIAES DE MERCADO - SEM CONTRAPRESTATIVO - NATUREZA MERCANTIL E NÃO SALARIAL. Como opções de compra de ações - planos de compra de imóveis de empresas por empresas em seus empregados - estejam estritamente vinculadas ao contrato de trabalho, no se afiguram como benefcio contraprestativo. A opo pela compra de aes conferida ao trabalhador implica em riscos naturais do mercado para o adquirente, uma vez que como um adquirente pode valorizar-se ou desvalorizar-se, de acordo como oscilaes financeiros, de que exsurge ntida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como atribuir ndole salarial, um despeito do pretendido. (TRT-3 - RO: 01396201101403000 0001396-78.2011.5.03.0014, Relator: Denise Alves Horta, Oitava Turma, Data de Publicação: 18052012 17052012. DEJT. Pgina 153. Boletim: Não.) 6 Processo m. 10925.7232072011-49, CARF. 7 Entendemos que ambas podem ser cumuladas. Tribunal Regional do Trabalho - TRT3R Processo: 00895-2009-014-03-00-5 RO Data de Publicação: 29062010 rgo Julgador: Oitava Turma Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa RECORRENTE: ERNESTO AUGUSTO FERREIRA RECORRIDA: RECURSOS FERROSOS DO BRASIL LTDA. EMENTA: OPÇÕES DE STOCK. PROGRAMA PARA AQUISIO DE AES DA EMPRESA. INTERPRETAO RESTRITIVA. ARTE. 114 DO CDIGO CIVIL. O termo de concessão de compra de bens, em favor dos empregados, um instrumento benfico, instituto pela empregadora e, nestas condies, deve ser interpretado semper de forma restritiva, pois este o comando insculpido no art. 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e uma renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando uma opção de compra liberalidade patronal, para uma compra de empregos, o seu exercício, estrito observação de condies previstas no respectivo termo, sob pena de se subversor a finalidade do prprio beneficcio concedido, o qual não tem qualquer natureza de valor O que é o que é o que é o que é o que é o que é o que você precisa? Vistos, relatados e discutidos nos presentes de Recurso Ordinrio, interposto de deciso proferida pelo MM. Juzo da 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, ERNESTO AUGUSTO FERREIRA, e, como Recorrida, RECURSOS FERREGOS DO BRASIL LTDA. O Exmo. Juiz do Trabalho da 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Bruno Alves Rodrigues, exarou suas razes de decidir sobre a situação. Sentena de f. 673686, julgando parcialmente procedentes do pedido de deduzidos na ao trabalhista. A R apresentou embargos de declarao que tantos julgados procedentes, como se v na deciso de f. 735. Inconformado com uma prestao jurisdicional de primeira instância, o Reclamante interps o Recurso Ordinrio de f. 694733. Contrarrazes da R s f. 739768, pela manuteno da sentena recorrida. Dispensada a remessa dos autos PRT, uma vez que não se vislumbra interesse pblico capaz de justificar um interveniente do rgo não presente (artigo 82, II, do RI). JUZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Ordinrio, dele conheo. NULITRIA PRELIMINAR. CONTRADIO Alega o Reclamante que a r. Sentena contraditria, pois existe fundamentos no sentido de que a atitude de Recorrido foi ilegal ao dispensar-lo antes de implementar das condies previstas no plano de opo de aes (opção de estoque) e ao final julga improcedentes os pleitos exordiais. Não o assiste razo, porm. Conquanto o MM. Juzo a quo tenho registou uma aplicação do art. 129 do CC, consignou entendimento de que está ativo e empregado dotado do poder potestativo, um ele cabe a direo dos negcios (artigo 2, 167 2, da CLT), tendo a liberdade para promover a dispensa de seus empregados conforme o parea melhor. Verbis:. O fato de uma ruptura do contrato de trabalho ter sido antecipado de transcorrido no prazo de execução do programa, como não está disponível no exercício de seu direito potestativo. Pelo exposto, no h como acolhimento, que é um reclamante de que for vtima de um engodo e um reclamado, agido de mf, quando da contratao mesmo, de forma a ficar impedido de exercer seu direito de compra por compra de aes da Companhia (f. 680681). Apreciando-se, pois, a r. Sentena, em todo o seu contexto, não apenas de forma isolada, como aponta o Recorrente, verifica-se que o decisum no for contraditrio. NULITRIA PRELIMINAR. DECISO NO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL Suscita o Recorrente uma nulidade preliminar em epgrafe, aduzindo que a decisão não é apreciada corretamente uma prova documental atinente ao fato de ser uma Recorrida sociedade limitada, logo impedida de emitir opes de compra de ações (opção de estoque). Alega que conspirou apreciação das normas referentes Lei 6.40476, Ofcio Circular da CVM 012002, Deliberao CVM 3712000, Ofcio Circular CVMSNCSEP 022000 e Instruo CVM 4492007. Afirma que não foi aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos da Instrução CVM 3582002. Noutro aspecto, Assevera que o MM. Juzo a quo no se manifestou sobre o art. 1.098 do Cdigo Civil e o art. 265, 167 1, da Lei de Sociedades Annimas, havendo, portanto, violao ao art. 93, IX, da CF88. Assevera, ainda, que não é um exame dos documentos que comprovam uma opção de estoque de natureza valarial da (f. 52, 57, 6769, 8788, 292295). Contudo, razo no assiste ao Autor. Faça um exame da r. Sentena recorrida apura-se que o Juzo primevo apreciou livremente como provas produzidas nos autos, atentando aos fatos e circunstncias constantes no processado, porquanto, de forma clara e precisa, explicitou os fundamentos que reputou corretos para o desfecho da controvrsia, em deciso motivada, Concedendo, assim, um jurisdio de forma plena e propiciando s partes, ao longo da instrução probatria, possibilidade para a realização de todas as provas requeridas. O fato de o r. No entanto, as normas de CVM, não significa que estes não são essenciais, uma vez que ao julgador necessario apenas externar os elementos que fundam a deciso, sem recurso obrigatório a respondedor a todas as questes suscitadas Por partes, nem um exame, uma uma, como teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, desenvolvam se referir aos princípios e normas que entende os aplicativos ao caso concreto. (Opção de stock), uma decisão monocrtica manifestou entendimento no sentido de que não existe ilegalidade na dispensa do Autor, bem assim na emisso do certificado de aes por outra empresa com sede não exterior , O possvel exame equivocado por parte do julgador pode revelar-se em erro em judicando, e, no, em error in procedendo, este ltimo, sim, passvel de ser devolvido Corte ad quem como nulidade. Na verdade, o que se nota o claro descontentamento da parte com o desfecho do feito, situação esta no entanto, não transmuda em nulidade o posicionamento adotado. Se você não tiver a certeza de um interesse da parte, tal circunstância não pode ser interpretada como negativa de prestao jurisdicional ou erro por negativa de vignação aos citados dispositivos legais, não ensjando, portanto, a nulidade do julgado. Vale transcrever parte da sentença cognitiva, onde é testado pelo autor do objeto de análise:. No merece prosperar a tese inicial de que o reclamante ficou impedido de exercer o direito de compra de uma das empresas por capital fechado, ou seja, uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Como verifique o documento de fl. 48, o certificado de ordens de emissão, emitido, na verdade, pela FERROUS RESOURCES LIMITED, companhia do grupo econmico da qual faz parte da reclamada, como exsurge da documentação carreada aos autos. No se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na emisso do certificado de aes por outra empresa com sede no exterior, j que a prpria CLT trata o grupo econmico como empregador nico (artigo 2. 167 2.), onde resta irrelevante para exerccio do Direito de compra de bens e bens de uma reputação ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada (f. 680681). Veja-se que a fundamentao exarada na deciso a quo encerra tese jurdica que afasta a necessidade de uma onda luz dos dispositivos legais invocados. Um propsito, o teor da Orientao Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligncia da Smula n 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícito sobre uma matria, na deciso recorrida, desnecessrio contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligncia da Smula n 297. Por isso, se o caso de inconformismo como normas aplicadas, verifica-se um erro de hipoteca em judicando um ensejar recurso para instância revisora, e não a nulidade processual, com o retorno dos autos para a aplicação das Normas que o Autor entende pertinentes hiptese. Verifica-se do processado que a r. Sentena (f. 673686), contra a qual se insurge o Recorrente, externou como razes e os motivos que levaram a julgar improcedente o pleito referente ao plano de opo de aes (opção de estoque) e emisso do certificado de aes por outra empresa com Sede não exterior. De todo modo, inexiste negativa de prestao jurisdicional ou ofensa aos arts. 535 e 458, III, ambos do CPC, 832, da CLT, 5, XXXV e 93, IX, ambos da CF88, quando é Juzo de origem pronuncia-se, de forma clara e motivada, sobre a questa nos autos, expressando Fundamentos para sua decisão. Dessa forma, no se pode considerar nula a deciso vergastada, pelo fundamento supra. Rejeito um nulitria preliminar. JUZO DE MRITO PLANO DE OPES DE AES (OPÇÃO DE ACÇÃO). NATUREZA SALARIAL EOU PREMIAL E SUA INTEGRAO OU NO AO SALRIO. Insurge-se o Reclamante contra a r. Sentena recorrida que o denegou os pedidos relativos ao reconhecimento da natureza, ou a opção de compra de prémio das denominadas. Sustenta que a deciso foi contrria prova dos autos. Alega, desde um inicial, ter sido vtima de um engodo, j que reclamou as opções de compra de ações, o que, por ser sociedade por cota de responsabilidade limitada, de capital fechado, estava impedida de faz-lo, sobretudo impondo-condiments (Vesting) que foram obstadas pela prpria R, aplicando-se os arts. 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil. Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial ou premial das suas ofertas e sua repercussão nas demais verbas trabalhadoras ou pelo pagamento de uma indenização substitutiva. Noutro aspecto, afirma que só ficou sabendo que não pode exercer como opes de aes que foram prometidas, sendo este o grande atrativo da oferta de trabalho, quando de sua demisso, incidindo hiptese os arts. 115, 120 e 1.090 do Cdigo Civil. Aduz que foi dispensado a fim de que seus direitos não se tornassem mais evidentes. Não é registrado na Comisso de Valores Mobilirios da BOVESPA, no detm os requisitos exigidos pela Lei das SA (Lei Federal 6.40476), e não é registrado em leis brasileiras. A Recorrida emitiu um valor mobilirio a troco de uma libra, que possui fóruns de negociação independente de subscrio, na forma do disposto não art. 2, II, Lei 6.38576, sendo que não detm capital aberto, justificando-se, pois, condenar a R com pagamento do número de vários por US4,50, por analogia ao art. 1.031 do C. C. Todavia, como pretensões do Autor no alcanam provimento. Não obstante, uma ex-empregadora Ferrosos recursos da Brasil Ltda. Uma empresa de responsabilidade limitada, verifica-se dos autos que o Certificado de Opção de Stock (f. 48, 174181 e 208210), emitido em 09072008, foi outorgado ao autor pela FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econmico da reclamada , Sendo controladora indireta desta. H nos autos documentos comprovando uma constituição ordinária da empresa (vide documentos de 183190, 191197 e cpia traduzida de 19999), constando expressamente que a mesma constituição e existência de acordo com as Lei das Empresas de 2006 e como Leis da Ilha de Man, registrada sob o número 000474v. Porm, ao contrrio do alegato pelo Autor, no h irregularidade no fato de o certificado de compra de um contrato, mas sim por uma empresa estrangeira, j que uma empresa que emitiu o mesmo ao grupo econmico da R, Denominado Grupo Ferrous. Alis, demonstra-se nos autos que a empresa em questo tem autorizao para conceder opes de compra de aes, encontrando-se em situao regular (f 288), conforme disposto no art. 34 de Lei de Sociedades de 2006 da Ilha de Man (f. 229) e art. 3.1 do seu contrato social (f. 258), o qual requisito para ser autorizado e aprovado para aquisição de serviços, podendo ser solicitados, aceites, para aquelas pessoas, por aquela compensao e otimo. Assim, o termo de opo de compra de aes foi emitido por empresa estrangeira, considerando a legislao de regncia do pas em que esta se encontra situada, inexistindo a propalada ofensa legislao brasileira, em especial CF88, Lei das Sociedades Annimas (Lei Federal 6.40476) e Lei 6.38576 (art. 2). E, no caso, o documento de f. 292295 comprova a emisso da opo de aquisio de aes concedida ao reclamante em reunio da Diretoria da empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, em 09072008. Relativamente alegao de que a operao da empresa R infringiu os artigos 1.098 do Cdigo Civil e 265 da Lei das Sociedades Annimas (Lei 6.40476), tenho que o tema ultrapassa as questes atinentes ao vnculo de emprego ora discutido, sendo a matria atinente ao Direito Comercial. De todo modo, no h demonstrao nos autos de que as empresas constituem um grupo de sociedades na forma do mencionado artigo 265, pelo que no se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 265 da Lei 6.40476 e 1.098 do Cdigo Civil. Por sua vez, a CLT, em seu art. 2o, 167 2, reconhece a figura do grupo econmico, o que tem implicao direta no Direito do Trabalho. Assim considerando, no se constatando, em relao ao contrato de trabalho e consequente relao jurdica entre as partes, irregularidade que haja afetado a denominada stock option, no h que se falar em engodo ou fraude praticado pela reclamada. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS Depreende-se da inicial que o Autor foi admitido em 01042008 pela reclamada, para desempenhar a funo de Diretor de Recursos Humanos, com salrio mensal de R35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (f. 37), alm de outros benefcios, dentre eles um certificado de Stock Option (opo de compra de Aes Ordinrias), no total de 1.000.000 de aes ao preo de US4,50 por Ao Ordinria (f. 48 e 174176, traduo f. 177181). Este certificado foi emitido em 17 de julho de 2008 pela empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira, controladora indireta da reclamada. Apura-se da prova documental relativa poltica da empresa para a concesso das stock options a seus empregados, como o autor, o objetivo de atrair, reter e motivar executivos relacionando seus interesses aos dos acionistas, criando comportamento e viso a longo prazo, estimulando o sentimento de propriedade e comprometimento e acompanhando a prtica de mercado (f. 62). Adiante, no item 3 esclareceu-se que tal poltica consiste no direito (e no a obrigao) de comprar lotes de aes da empresa por um preo fixo (preo de exerccio) durante um prazo determinado (termo de opo - vesting), sendo: 1.000.000 unidades - Diretores 250.000 unidades - Gerentes de primeira linha 150.000 unidades - Gerentes de segunda linha Para os demais de acordo com a deciso do Comit Executivo de Diretores. 3.2 - O prazo de carncia (vesting) para alienao das aes era de: 2 anos - 33,33 aps a outorga 3 anos - 33,33 aps a outorga 4 anos - 33,34 aps a outorga 3.3 - O ganho potencial resulta da diferena entre o preo de exerccio e o valor de mercado da ao (spread) e posteriormente a valorizao. Assim sendo, no termo de concesso de compra de aes, firmado entre o Reclamante e a Ferros Resouces Limited, estabeleceu-se que nenhuma parte da opo adquirir titularidade antes do segundo aniversrio da data da concesso no segundo aniversrio da Data de Concesso, adquirir o direito de comprar um tero das Aes de Opo no terceiro aniversrio da Data de Concesso, adquirir o direito de comprar um tero adicional das Aes de Opo e no quarto aniversrio da Data de Concesso, adquirir o direito de comprar um tero remanescente das Aes de Opo (traduo para o Portugus pela interprete comercial da Junta Comercial de Minas Gerais, Ana Laura Junqueira, f. 177). Como se v, h para o empregado mera expectativa de direito, que somente se aperfeioa aps o prazo de carncia (vesting) fixado pelo plano, pelo que a simples concesso do plano de stock option no confere ao Autor o direito de imediato de comprar aes de sua empregadora ou de sua controladora indireta. Vale repisar, na matria, a lio de Alice Monteiro de Barros: as stock options constituem um regime de compra ou de subscrio de aes e foram introduzidas na Frana em 1970, cujas novas regras encontram-se na Lei n. 420, de 2001. No se identificam com a poupana salarial. O regime das stock options permite que os empregados comprem aes da empresa em um determinado perodo e por preo ajustado previamente. (. ) Elas no representam um complemento da remunerao, mas um meio de estimular o empregado a fazer coincidir seus interesses com os dos acionistas (grifos acrescidos) (in Curso de Direito do Trabalho, So Paulo: Ltr, 2005, pg. 735). Neste aspecto, como no se trata de uma obrigao (mas prerrogativa de adquirir ou no as referidas aes), o direito de opo pode ou no ser exercido e, mesmo assim, porm apenas aps o implemento de determinado prazo de carncia (vesting), valendo destacar que as opes representam o direito de compra de aes a um preo fixo, definido na data em que as opes so concedidas, in casu, julho2008. Tal ocorre porquanto as aes da empresa sujeitam-se s variaes do mercado, haja vista que poca da aquisio do direito podem apresentar um valor maior, igual ou menor que o valor de emisso e, neste ltimo caso, especificamente, o empregado titular do direito de opo de compra no obteria lucro ou benefcio algum com sua aquisio. Ressalte-se, tambm, a disposio do item 3.3 do aludido Termo de Concesso de Compra de Aes no sentido de que O direito de um Titular de Opo de adquirir Aes de opo que no foram ainda investidas de direito a titularidade terminar e caducar imediatamente quando do encerramento ou expirao do perodo de diretoria, emprego, consultoria ou outro relacionamento contratual entre a Empresa ou qualquer empresa dentro do grupo da empresa e o Titular da Opo (f. 178) (grifo acrescido). Desse modo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, antes do final do referido perodo de carncia (hiptese dos autos, em que o pacto laboral extinguiu-se em 04052009, f. 39) no tem o autor o direito de exercer a opo de compra das aes. Acresa-se, por sobre o aclarado, que no procede a pretenso obreira alusiva ao pagamento do valor pecunirio das aes (indenizao substitutiva), considerando o nmero de ordinary shares (1.000.000 - opes aes ordinrias) multiplicado pelo valor precificado poca da concesso (U4,50), com fulcro no art. 1031 do Cdigo Civil, haja vista que o Reclamante, por no transcorrido o prazo de carncia (vesting, item 2.1, f. 177), no exerceu o direito opo de compra das aes. Neste ponto, ainda que estivesse implementada a carncia mnima de dois anos, o nico direito conferido ao Recorrente seria o de exercer a opo de compra de 13 das aes, pagando o valor estipulado, conforme item 2.1 alnea b do Termo de Opo (f. 177), j que a aquisio integral das aes somente se daria no quarto aniversrio da data de concesso. O empregado, na presente hiptese, tem apenas mera expectativa de se tornar acionista, no havendo direito adquirido. Acresa-se que o valor das aes pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuaes de preos e cotaes de mercado, as taxas de juros e os resultados da empresa, no existindo, portanto, garantia de rentabilidade absoluta. Em sendo assim, o direito sua valorizao e negociao futura depende da flutuao do mercado de aes, que pode ser ou no favorvel, no assegurando, portanto, garantia de indenizao substitutiva do valor das aes. Frise que tal aspecto destacado na poltica de stock option: O ganho potencial resulta da diferena entre o preo de exerccio e o valor de mercado da ao (spread) e posteriormente a valorizao (f. 62) (grifamos). Destarte, tem-se que o programa de stock option um incentivo de mdio a longo prazo que depende da valorizao das aes objeto do negcio, alm de manter foco nos resultados, buscando o crescimento da empresa. Esse programa d direito aos empregados elegveis ao recebimento da valorizao das aes da companhia, sendo um programa de incentivo focado em resultados futuros. Esclarea-se, noutro enfoque, que a celebrao do termo de concesso de compra de aes, em favor dos empregados, um instrumento benfico, institudo unilateralmente pela empregadora e, nestas condies, deve ser interpretado sempre de forma restritiva, pois este o comando insculpido no art. 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando as referidas clusulas liberalidade patronal, decorrente do aludido termo, incidiro apenas as hipteses nele estipuladas e diante do adimplemento das respectivas condies, pelo que no se vislumbra, pois, violao aos dispositivos dos arts. 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil Tem-se, portanto, que no se pode acusar a R de haver praticado ato malicioso, objetivando obstar o direito do Reclamante compra de aes, o que ensejaria a aplicao da previso do artigo 120 do Cdigo Civil, sobretudo quando inexistente prova robusta e convincente da suposta atitude empresria. Alis, a dispensa decorreu do exerccio regular do direito de resciso (11 meses antes dos dois anos iniciais), com pagamento de todas as vantagens (TRCT, f. 39). O desligamento do empregado no detentor de qualquer garantia de emprego, contratual ou pessoal, mero exerccio do poder potestativo resilitrio conferido ao empregador. No se vislumbra, tambm, ante o explicitado, ofensa direta e literal aos arts. 115, 120 e 1.090 do Cdigo Civil. Na mesma direo, descabe falar em antecipao da data prevista para o exerccio da opo pela compra das aes em decorrncia da dispensa do empregado em data anterior prevista no vesting, j que a empregadora, em nenhum momento, se comprometeu a manter o empregado em seu respectivo emprego at o implemento daquela condio. Desta forma, no implementada a condio prevista no regulamento, e sendo a dispensa ato lcito, no h como reconhecer o direito verba pleiteada. Concernentemente pretenso de reconhecimento da natureza salarial das stock options, conquanto sua origem decorra do contrato de trabalho, a benesse tem ntida natureza de contrato mercantil, j que inerente s flutuaes dos preos e cotaes de mercado, o que permite ao empregado auferir lucros ou no com a compra de aes. Como j apreciado, o Reclamante para auferir algum benefcio com o plano stock options que se lhe ofertou, teria que pagar o preo estipulado (o que, definitivamente no ocorreu), o que afasta a suposta natureza de contraprestao pelos seus servios, alm de inviabilizar a pretenso de reconhecimento da natureza de prmio do plano de compra de aes. Ora, os lucros decorrentes de opes de compra de aes (stock options) no configuram remunerao, nos termos do artigo 457 ou do artigo 458, da Consolidao das Leis do Trabalho. Embora possam resultar em acrscimo patrimonial, no visam a remunerar o trabalho, mas a incentivar a obteno de um melhor desempenho da companhia empregadora. Por outro lado, como visto, a aquisio no obrigatria e, sim, opcional, e as aes so transferidas a ttulo oneroso, o que exclui a hiptese de constituir-se salrio utilidade. Alm do mais, tais opes implicam os riscos naturais do mercado para o empregado adquirente, uma vez que as aes adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstncia que as distinguem do salrio stricto sensu. No h pagamento pelo empregador ao empregado em decorrncia da prestao de servios, mas risco do negcio. Logo, no pode ser considerada salarial a prestao. Do mesmo modo, no h como atribuir natureza premial a verba em comento, uma vez que no decorre do cumprimento de metas ou objetivos traados pela empresa, mas das variaes do mercado de capitais. Com efeito, a no-integrao das stock options na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no 1671 o do art. 457 da CLT, j que este dispositivo legal no os compreende como tal. Corroboram os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: () STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. No se configura a natureza salarial da parcela quando a vantagem percebida est desvinculada da fora de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do empregado, no se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT. (Processo: ED-RR - 327300-55.1998.5.02.0064 Data de Julgamento: 15032006, Relator Ministro: Antnio Jos de Barros Levenhagen, 4 Turma, Data de Publicao: DJ 31032006). (. ) AES. NO-INTEGRAO. REMUNERAO. A no-integrao dos - stock options - ou aes na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no 1671o do art. 457 da CLT. (Processo: AIRR - 38740-45.2003.5.15.0045 Data de Julgamento: 24092008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3 Turma, Data de Divulgao: DEJT 17102008). Ante o apreciado, escorreita a deciso de primeiro grau que rejeitou os pleitos atinentes ao reconhecimento da natureza salarial e premial da stock option, bem como indeferiu a indenizao substitutiva relativa ao nmero de aes multiplicado por US4,50 (pedidos 01, 02 e 03 da exordial, f. 3031). Nego, pois, provimento. INDENIZAO POR DANOS MORAIS Sustenta o Recorrente que foi captado no mercado de trabalho, sendo iludido com a promessa de altssimos ganhos atravs das stock options. Assevera que o certificado das opes somente lhe foi entregue meses aps sua contratao, nada lhe sendo dito a respeito sobre o vesting relativo aos prazos de carncia. Aduz, por fim, que seu prejuzo consistiu em no poder ter exercido o direito de opo aps o trmino do contrato de trabalho. No lhe assiste razo, contudo. A obrigao de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupe a prtica, pelo empregador, de um ato ilcito, por ao ou omisso, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulao dos fatos ao artigo 186 do Cdigo Civil. Deve-se salientar que a exigncia do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicao do princpio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar necessria a existncia do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudncia, negligncia ou impercia ou dolo) do agente. Em verdade, consoante apurado anteriormente, o reclamante, profissional de nvel elevado e qualificao respeitvel, recebeu proposta de emprego da R, certamente ponderou acerca dela e aceitou-a com a liberdade e o discernimento prprios aos executivos de larga experincia (cf. e-mails de f. 6768). Alis, partiu do prprio autor a proposta referente ao auferimento das stock options, na forma idntica ao que fora oferecido aos demais executivos (f. 68). Neste contexto, verifica-se s f. 4951 e 5561, que outros empregados da Reclamada adquiram os certificados de Stock Option em condies idnticas s do Autor no que tange aos prazos de carncia (vesting). Ainda que assim no fosse, da natureza do programa stock option que os empregados comprem aes da empresa em um determinado perodo e por preo ajustado previamente e no ao tempo em que as aes so adquiridas, de modo que o vesting um instituto inerente ao produto, inexistindo, pois, ato ilegal praticado pela R. Consoante analisado, no h nos autos qualquer dado que demonstrasse ter o autor sofrido leso sua honra e imagem em virtude dos aludidos fatos. Assim sendo, no comprovado o dano e a ocorrncia de ato ilcito, pela R, no h que se cogitar de responsabilizao da mesma, no caso em apreo, capaz de ensejar a condenao ao pagamento de indenizao por danos morais (pedido 4), consoante decidido pelo MM. Juzo primevo. SALRIO COMPLESSIVO. CARGO DE GERENTE Pretende o Autor o recebimento de diferenas salariais mensais razo de 40, pelo exerccio de cargo de confiana. Todavia, razo no lhe assiste. Ab initio, sabidamente, para se configurar a exceo prevista no inc. II do art. 62 da CLT necessrio que o empregado, alm de exercer atos de gesto, possua padro remuneratrio diferenciado dos demais empregados, conforme a exegese do pargrafo nico do referido dispositivo legal. Na hiptese dos autos, restou confessado na inicial o valor do salrio obreiro em R35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o desempenho do cargo de Diretor de DHO. Considerando as regras de experincia comum e observando o que comumente ocorre, tem-se que tal padro remuneratrio , de fato, diferenciado dos demais empregados da R. Ora, o simples fato de o autor exercer cargo de direo, por si s, no lhe assegura o direito ao recebimento do percentual de 40 sobre o seu salrio. O art. 62 da CLT apenas desobriga o empregador de pagar horas extras aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de mando e gesto, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial e que percebam gratificao de funo superior a 40 do salrio. Estando evidenciado pelo contexto probatrio dos autos que o empregado, em razo da percepo de salrio diferenciado e das atribuies peculiares do cargo, desempenhava a funo qualificada de Diretor, percebendo distino remuneratria muito superior a 40, na forma do art. 62, II, da CLT, tornam-se incabveis as diferenas salariais postuladas (pedido 5). SALRIO IN NATURA E MULTAS Alega o Autor que, desde sua contratao, recebeu sem qualquer custo as parcelas referentes a auxlio-alimentao (no havendo inscrio no PAT), assistncia mdia, assistncia odontolgica, reembolso de medicamentos, celular, notebook, auxlio-farmcia, seguro de vida e previdncia privada. Sustenta que referidas verbas possuem natureza salarial, pois concedidas pelo trabalho, razo pela qual requer a sua integrao ao salrio para todos os efeitos legais, inclusive para fins de reflexos nas parcelas postuladas na inicial. Argumenta, acerca do Bnus Contratao, que o mesmo deve repercutir na base de clculo do dcimo terceiro salrio, aviso prvio e frias 13, e no apenas no FGTS e multa de 40. Pugna, ainda, pelo deferimento das multas previstas no acordo coletivo. Sem razo, contudo, o Recorrente. Da leitura da r. sentena a quo, apura-se que a deciso no emitiu manifestao alguma acerca do pleito do Autor relativo repercusso do bnus de contratao sobre o dcimo terceiro salrio, frias e aviso prvio, omitindo-se. O decisum apenas se manifestou a respeito de sua incidncia sobre o FGTS e a multa de 40. Por sua vez, como o Autor no se utilizou dos embargos declaratrios para sanar as omisses destacadas, no h como se exigir do Tribunal manifestao sobre os pedidos, sob pena de supresso de instncia. Nesse sentido, deve-se aplicar o art. 515 e seus pargrafos 1 e 2, do CPC, que no autorizam ao Juzo ad quem a examinar o pedido deduzido na petio inicial, mas ignorado pela sentena a quo. Posto isto, pretendendo o reclamante discutir o pedido diretamente com o Tribunal, olvida-se do princpio constitucional do duplo grau de jurisdio, no merecendo acolhida a impugnao recursal a respeito da composio do bnus contratao nas frias, dcimo terceiro e aviso prvio. Concernentemente aos benefcios relativos assistncia mdica e odontolgica, reembolso de medicamentos e seguro de vida, no prospera a pretenso obreira de reconhecimento da natureza salarial, uma vez que o art. 458, 167 2, incisos IV e V, da CLT, expresso em estabelecer o seu carter indenizatrio, assim estabelecendo, verbis: 167 2o Para os efeitos previstos neste artigo, no sero consideradas como salrio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (. ) IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade V - seguros de vida e de acidentes pessoais. No que tange ao auxlio-farmcia e previdncia privada, a R aduziu que nunca fornecera tais benesses ao Autor (f. 165) que, por sua vez, no se desincumbiu do nus probatrio. Doutro lado, o notebook e o aparelho celular foram fornecidos como instrumentos de trabalho, no demonstrando o Reclamante o contrrio. Quanto ao reembolso de medicamentos adquiridos pelo autor, este no demonstrou da maneira como tal ocorria, no se constatando a habitualidade necessria ao reconhecimento da natureza salarial da aludida verba, sendo indevida a integrao pretendida. No que diz respeito ao auxlio-alimentao, tambm no h falar em sua integrao ao salrio, uma vez que a clusula quarta do acordo coletivo juntado pelo prprio autor (f. 96) expressa em afastar a natureza salarial, por ser regido pelas instrues do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador) institudo pela Lei n. 6.32176. A propsito, o documento de f. 427 comprova a inscrio da reclamada no referido programa. No faz jus o reclamante, tambm, multa prevista na clusula 11 do acordo coletivo trazido com a inicial, uma vez que no ficou demonstrado o descumprimento de qualquer das clusulas ajustadas no referido instrumento. Nada a prover (pedidos 6 e 8). DIFERENAS DAS VERBAS SALARIAIS Tendo em vista que no houve o reconhecimento da natureza salarial da stock option e que foram indeferidas as integraes pretendidas, conforme analisado nos tpicos anteriores, indevidas as diferenas postuladas a titulo de aviso prvio, 13 salrios, frias 13, verbas rescisrias, participao nos resultados, RSR e de FGTS 40. INDENIZAO POR PERDAS E DANOS. HONORRIOS ADVOCATCIOS Pugna o Recorrente pelo pagamento das perdas e danos equivalentes aos honorrios advocatcios contratados, no percentual de 20 do total lquido apurado na execuo, com base no art. 133 da CF e art. 20 do CPC e na Lei 8.90694. Sem razo alguma. Nas lides decorrentes da relao de emprego, somente sero devidos os honorrios advocatcios, nesta Justia Especializada, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.58470, assim como os da Smula 219 do c. TST. Nesse contexto, para ser deferido o pedido de honorrios advocatcios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebia salrio inferior ao dobro do mnimo legal ou que se acha em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou de sua famlia (Smula 219TST). Doutro lado, irrelevante ser o trabalhador associado ou no ao ente sindical, haja vista que este defende os interesses da categoria e no dos associados. A teor do disposto nos artigos 5, LXXIV, da Constituio Federal, 4, 167 1, e 6 da Lei 1.06050, 1 da Lei 7.11583 e 789, 167 9, da CLT, o benefcio da justia gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, bastando a declarao da parte no sentido de que no est em condies de arcar com as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. Assim, a simples declarao de hipossuficincia, f. 111, no desconstituda por prova em contrrio, o bastante para a concesso dos benefcios da justia gratuita. Contudo, ainda que deferidos os benefcios da justia gratuita, o Reclamante no comprovou o devido credenciamento de seus procuradores junto entidade sindical, condio essencial. Em tal hiptese deve ser indeferido o pagamento dos honorrios advocatcios. Noutro aspecto, o ressarcimento de dano, conforme pleiteado pelo Reclamante, pressupe a prtica de um ato ilcito, inexistente no caso. A Reclamada no pode ser responsabilizada pela contratao de advogado pela parte contrria, que tinha por objetivo pleitear seus direitos em juzo. Ademais, embora possa a parte considerar til a contratao de advogado para defesa dos seus direitos, a assistncia desse profissional no obrigatria, pelo princpio do jus postulandi, o que impede a aplicao da regra dos artigos 389, 402 e 404 do Cdigo Civil, invocados pelo obreiro, porque a existncia de norma especial afasta a aplicao das demais, segundo vetusta regra de hermenutica. Nego, pois, provimento. Pelo exposto, conheo do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor. No mrito, nego-lhe integral provimento. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, em sesso ordinria da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, unanimidade, conheceu do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor no mrito, sem divergncia, negou-lhe integral provimento. Belo Horizonte, 09 de junho de 2010. Firmado por assinatura digital MRCIO RIBEIRO DO VALLE Desembargador - Relator
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